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Contribuições Sindicais 

 

1. Considerações Preliminares

 

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a organização sindical brasileira sofreu algumas mudanças estruturais que deram ao sindicalismo uma nova roupagem.

 

Se alguns princípios fundamentais foram mantidos, como é o caso do regime de unicidade sindical (art. 8º, II), outras mudanças foram implementadas, como a consagração dos princípios da liberdade de criação de Sindicatos (art. 8º, I), e da autonomia sindical perante o Poder Público (art. 8º, I).

 

No que diz respeito às contribuições devidas às entidades sindicais (associativa; assistencial; confederativa e sindical), as modificações ocorreram através do inciso IV, do referido artigo 8º. Neste dispositivo, além de terem sido mantidas as contribuições já existentes, foi instituída uma nova, comumente chamada de contribuição confederativa, uma vez que se destina ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.

 

2. Conceitos e Previsão Legal

 

2.1. Contribuição Associativa

 

A contribuição associativa, também chamada de mensalidade, é devida apenas pelos associados, nos valores estabelecidos pela Assembléia Geral.

 

São dois os requisitos exigidos para sua cobrança: filiação sindical e previsão estatutária.

 

A partir do momento em que a empresa se filia a algum Sindicato, adere automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade se assim estiver estipulado.

 

Previsão legal: O embasamento legal dessa contribuição é a alínea "b", do artigo 548 da CLT.

 

Destinação: a manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados.

 

2.2. Contribuição Sindical

 

A contribuição sindical, antigo imposto sindical, é devida por todos os membros de uma categoria econômica, independentemente de filiação.

 

Tem natureza compulsória, estando vinculada à própria origem da organização sindical brasileira.

 

O art. 580 da CLT estabelece os critérios para o recolhimento dessa contribuição, correspondendo a patronal a uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseada em uma tabela progressiva (inciso III).

 

Com a extinção do maior valor de referência (indexador previsto na CLT) e, posteriormente, da UFIR, sugerimos a utilização do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) do IBGE, que era o índice que atualizava a UFIR.

 

Previsão legal: Seu respaldo jurídico é o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e os artigos 548, alínea "a", e 578 da CLT.

 

Repasse: O art. 589 da CLT estabelece o seguinte repasse da Contribuição Sindical:

 

- 60% para o Sindicato;

 

- 15% para a Federação;

 

- 5% para a Confederação;

 

- 20% para a "Conta Especial Emprego e Salário" do Ministério do Trabalho.

 

Observação: No caso da Contribuição Sindical a arrecadação está centralizada, de acordo com o art. 589 da CLT, na Caixa Econômica Federal, que é a responsável por efetuar os repasses.

 

2.3. Contribuição Confederativa

 

Esta contribuição também tem natureza compulsória, uma vez instituída, obriga toda a categoria e não apenas os associados ao Sindicato.

 

Obrigatoriamente, deve ser fixada por Assembléia Geral de toda a categoria, devidamente convocada para tal, e desde que a entidade pertença ao sistema confederativo sindical, visto ser o custeio deste a sua finalidade.

 

Não há, propriamente, um critério para sua fixação, devendo ser adotado aquele definido pela Assembléia da categoria representada.

 

Previsão legal: São dois os embasamentos legais para instituição e cobrança desta contribuição: o já mencionado artigo 548, alínea "b", da CLT e o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal:

 

"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

 

IV - a Assembléia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;"

 

Destinação: A contribuição confederativa destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, que é composto por Sindicatos, federações e confederações.

 

2.4. Contribuição Assistencial

 

Esta receita, também chamada taxa assistencial, decorre das contribuições pagas pelos membros das categorias profissional ou econômica, filiados ou não à entidade sindical que os representa.

 

Portanto, uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório. É fixada pela Assembléia da categoria, devidamente convocada para tal através da publicação de edital, e vem prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo (no caso de contribuição de categoria profissional).

 

Não havendo, a exemplo da contribuição associativa e da confederativa, critério para sua fixação, cada entidade adota o seu próprio, através da competente Assembléia.

 

No nosso caso, os Sindicatos têm tomado por base o capital social e/ou faturamento da empresa.

 

Previsão legal: O respaldo jurídico dessa contribuição é a alínea "e", do artigo 513 da CLT.

 

Destinação: A receita arrecadada a título de contribuição assistencial será aplicada em serviços de interesse do Sindicato, da categoria representada e no patrimônio da Entidade ou, ainda, poderá ter outro destino, desde que aprovada, em Assembléia Geral.

 

Essa contribuição refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou participação em processos de dissídio coletivo.

 

 

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